Férias com o terço constitucional: quantos dias e quanto se recebe
Depois de cada período de 12 meses de contrato, o empregado tem direito a férias — 30 dias corridos se não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes. A remuneração das férias é a devida na data da concessão, com acréscimo de no mínimo um terço, garantido pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.
Acréscimo constitucional
+ 1/3
CF, art. 7º, XVII
Dias com até 5 faltas
30 dias corridos
CLT, art. 130, I
Venda de férias
Até 1/3 do período
Abono pecuniário, CLT, art. 143
Como ler esta página
Como ler este número
Qual piso prevalece no seu caso
O que fazer com isso
O que a convenção coletiva muda
Como ler este número
Valor bruto, e só o salário-base
De onde vem o dado
2 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026
Cuidado
Isto não é parecer jurídico
Quantos dias de férias
O art. 130 da CLT fixa os dias de férias conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo de 12 meses. Faltas justificadas e legais não são descontadas; o § 1º veda descontar do período de férias as faltas ao serviço, e o § 2º manda computar o período de férias como tempo de serviço.
| Faltas injustificadas no período | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Sem direito a férias no período |
Art. 130, incisos I a IV, da CLT.
Quanto se recebe
O art. 142 da CLT determina que o empregado perceba, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão — e não a de 12 meses antes. Se o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo; se for por tarefa, toma-se a média da produção.
Sobre esse valor incide o terço constitucional do inciso XVII do art. 7º da Constituição: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno) e horas extras habituais integram a remuneração das férias.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Exemplo de cálculo
Férias de 30 dias com remuneração mensal de R$ 3.000,00
Premissas
- Remuneração na data da concessão: R$ 3.000,00.
- Até cinco faltas injustificadas no período aquisitivo: 30 dias de férias.
- Sem venda de dias (sem abono pecuniário).
Conta, passo a passo
- Remuneração dos 30 dias de férias: R$ 3.000,00.
- Terço constitucional: R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00.
- Total bruto das férias: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00.
Resultado: R$ 4.000,00 brutos, pagos até dois dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).
Valores brutos, antes dos descontos de INSS e de imposto de renda, que dependem de tabela anual e da sua situação pessoal. A convenção coletiva da sua categoria pode prever percentual ou divisor mais favorável.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Vender férias: o abono pecuniário
O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Em 30 dias de férias, são até 10 dias vendidos.
O § 1º exige que o abono seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Em férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato (§ 2º).
A venda é uma faculdade do empregado: o empregador não pode impor nem recusar quando o pedido é feito no prazo.
Parcelamento e prazos
- As férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos (art. 134, § 1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017), com concordância do empregado.
- As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (período concessivo). Passado esse prazo, o art. 137 da CLT manda pagar em dobro.
- O pagamento é feito até dois dias antes do início do período de gozo (art. 145 da CLT).
- É vedado iniciar as férias em dias de repouso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado (art. 134, § 3º).
Onde conferir em fonte oficial
Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.
- CLT, arts. 129 a 153 (férias anuais) — Planalto
- Constituição Federal, art. 7º, XVII — Terço constitucional de férias
Perguntas frequentes
- Quantos dias de férias eu tenho direito?
- 30 dias corridos se você não faltou injustificadamente mais de cinco vezes no período de 12 meses. Com 6 a 14 faltas, 24 dias; com 15 a 23, 18 dias; com 24 a 32, 12 dias; acima de 32, não há direito a férias naquele período.
- Como se calcula o terço de férias?
- Divide-se a remuneração das férias por três. Com remuneração de R$ 3.000,00, o terço é R$ 1.000,00 e o total bruto é R$ 4.000,00.
- Posso vender todas as minhas férias?
- Não. O art. 143 da CLT permite converter em dinheiro no máximo 1/3 do período — em 30 dias de férias, até 10 dias.
- A empresa pagou minhas férias atrasadas. Tem dobra?
- Se as férias não foram concedidas dentro do período concessivo de 12 meses seguintes ao aquisitivo, o art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
- Quando a empresa tem de pagar as férias?
- Até dois dias antes do início do período de gozo, conforme o art. 145 da CLT.
Férias + 1/3: dúvidas que o texto acima não responde
Férias + 1/3: o que esta página responde em números
Os números que resumem férias + 1/3 nesta página são: acréscimo constitucional, + 1/3 (CF, art. 7º, XVII); dias com até 5 faltas, 30 dias corridos (CLT, art. 130, I); venda de férias, Até 1/3 do período (Abono pecuniário, CLT, art. 143). Cada um deles aponta para a norma que o sustenta, e não para interpretação nossa.
O assunto é desdobrado em 5 seções — quantos dias de férias, quanto se recebe, exemplo de cálculo, vender férias: o abono pecuniário e outras — mais 5 perguntas frequentes. Tudo foi conferido nas publicações oficiais em 07/10/2026.
Em que norma está a regra de férias + 1/3?
A base de férias + 1/3 está em Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores). Os links no fim da página levam ao texto oficial de cada uma, no Planalto ou no Diário Oficial, porque é no texto da norma que a dúvida se resolve — não em resumo de terceiro.
Nenhuma decisão de tribunal superior foi necessária para sustentar os valores de férias + 1/3 aqui: o texto das normas citadas resolve o caso, e é por isso que a página se limita a reproduzi-lo com a data da conferência.
Como se calcula férias + 1/3 na prática?
A seção "exemplo de cálculo" traz a conta passo a passo, com as premissas escritas antes do resultado: é a única forma honesta de mostrar cálculo de férias + 1/3, porque trocar uma premissa muda o número. Refaça os passos com os seus próprios valores de contracheque.
Todo resultado de conta de férias + 1/3 nesta página é bruto, antes de INSS e imposto de renda. O valor de referência, + 1/3, segue a mesma regra: o que entra no cálculo é o valor do contrato, e o que cai na conta no fim do mês é menor.
A convenção coletiva pode mudar férias + 1/3?
Pode, nos limites da lei: a convenção ou o acordo coletivo da categoria costuma fixar condição melhor que a mínima legal em férias + 1/3, e nesse caso é a convenção que vale. O piso legal é o chão, e o instrumento coletivo é o que define o contrato de verdade, base territorial por base territorial.
Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre férias + 1/3 no seu caso, localize a convenção vigente da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os canais oficiais no fim desta página levam direto a essa consulta.
Onde conferir férias + 1/3 na fonte oficial
Esta página sobre férias + 1/3 lista 2 canais oficiais e 2 documentos, todos conferidos em 07/10/2026. Nenhum dado pessoal é consultado aqui: não há busca por CPF, PIS ou NIS, e o texto de convenções não é reproduzido — para isso existe o canal oficial.
Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Em férias + 1/3, prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.
Os termos que aparecem em férias + 1/3
Piso salarial
O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Salário mínimo nacional
O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.
Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).
Periculosidade
Atividade de risco acentuado — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial, motocicleta — que gera adicional de 30% sobre o salário-base, sem os adicionais e gratificações.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Insalubridade
Exposição a agentes que fazem mal à saúde acima dos limites de tolerância das normas regulamentadoras. Reconhecida por laudo técnico, gera adicional de 10%, 20% ou 40% conforme o grau.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Terço constitucional de férias
O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pela Constituição. Não é um prêmio opcional: é devido em toda concessão de férias, inclusive nas proporcionais pagas na rescisão.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Hora noturna reduzida
No trabalho urbano, cada hora entre 22h e 5h conta como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada, além do adicional noturno de pelo menos 20%.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Hora extra
Hora trabalhada além da jornada contratada, paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. A convenção coletiva pode fixar percentual maior ou prever banco de horas.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Acordo coletivo (ACT)
Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026. Incisos IV, V, VI, IX, XIII, XVI, XVII, XXIII e XXVI.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.