Piso salarial regional de Paraná em 2026
Paraná é um dos cinco estados com piso salarial regional próprio, autorizado pela Lei Complementar federal nº 103/2000. Em 2026 as faixas vão de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, conforme a categoria profissional, e alcançam quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.
Faixa mais baixa
R$ 2.105,34
Grupo I
Faixa mais alta
R$ 2.407,90
Grupo IV
Salário mínimo nacional
R$ 1.621,00
Piso absoluto em qualquer hipótese
Como ler esta página
Como ler este número
Qual piso prevalece no seu caso
O que fazer com isso
O que a convenção coletiva muda
Como ler este número
Valor bruto, e só o salário-base
De onde vem o dado
Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, conferida em 07/10/2026
Cuidado
Isto não é parecer jurídico
Faixas e valores em Paraná em 2026
O piso salarial regional de Paraná em 2026 varia de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, conforme a categoria profissional. O ato em vigor é a Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026.
Para comparação, o salário mínimo nacional em 2026 é de R$ 1.621,00.
| Faixa | Valor em 2026 | Categorias abrangidas |
|---|---|---|
| Grupo I | R$ 2.105,34 | Trabalhadores agropecuários, florestais, da caça e da pesca |
| Grupo II | R$ 2.181,63 | Trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores em reparação e manutenção |
| Grupo III | R$ 2.250,04 | Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais (grandes grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações) |
| Grupo IV | R$ 2.407,90 | Técnicos de nível médio (grande grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações) |
Valores do ato vigente: Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026. Vigência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Fontes: Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná · Presidência da República (Planalto)
Quem tem direito ao piso regional
O piso regional alcança os empregados que não têm piso salarial definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É exatamente o que diz a Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autorizou os estados a criar esse piso.
Se a sua categoria tem convenção coletiva com cláusula de piso, é o piso da convenção que vale — mesmo que seja menor que o piso regional, desde que não seja inferior ao salário mínimo nacional, porque a convenção é o instrumento específico da categoria. Se a sua categoria tem piso em lei federal (como o magistério público e a enfermagem), vale a lei federal.
A Lei Complementar nº 103/2000 também veda que os estados usem essa autorização para fixar remuneração de servidores públicos municipais e proíbe o exercício da autorização no segundo semestre do ano em que houver eleição para governador e deputados estaduais.
Como descobrir a sua faixa
- Veja qual é a categoria econômica do seu empregador (comércio, indústria, serviços, saúde, construção) — está na carteira de trabalho e no contracheque.
- Compare com a coluna de categorias da tabela acima: o enquadramento segue os grupos do quadro de atividades da CLT ou a Classificação Brasileira de Ocupações, conforme a lei de cada estado.
- Verifique no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego se existe convenção coletiva vigente para a sua categoria e cidade. Se existir, é ela que define o piso.
- Na dúvida sobre o enquadramento, procure o sindicato da sua categoria ou a Superintendência Regional do Trabalho.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)
Piso regional, piso de categoria e salário mínimo: a ordem
A regra prática não muda: o trabalhador recebe sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional, o piso regional do estado e o piso fixado em lei federal da categoria ou em convenção ou acordo coletivo.
Além disso, o piso regional não substitui o salário mínimo nacional para nenhum efeito legal — é o que diz expressamente a lei de Paraná, e também a lógica da Lei Complementar nº 103/2000.
Fontes: Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná · Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Onde conferir em fonte oficial
Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.
- Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026 — Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná
- Lei Complementar federal nº 103/2000 — Autoriza o piso regional estadual
- Sistema Mediador — consultar convenções e acordos — Ministério do Trabalho e Emprego
Perguntas frequentes
- Qual é o piso salarial regional de Paraná em 2026?
- As faixas vão de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, conforme a categoria, pela Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026.
- O piso regional vale para a minha categoria?
- Vale se a sua categoria não tiver piso definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É o que determina a Lei Complementar federal nº 103/2000.
- O piso regional substitui o salário mínimo nacional?
- Não. O piso regional é um valor adicional de proteção dentro do estado; o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 continua sendo o limite inferior absoluto em todo o País.
- Empregado doméstico tem direito ao piso regional?
- Depende do estado. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000 permite estender o piso aos empregados domésticos, e vários estados o fizeram. Confira a coluna de categorias da tabela desta página.
Piso regional de Paraná: dúvidas que o texto acima não responde
Quanto é o piso regional de Paraná em 2026?
Paraná divide o piso regional em 4 faixas, de R$ 2.105,34 na Grupo I a R$ 2.407,90 na Grupo IV. A diferença entre as pontas é de R$ 302,56 por mês. Quem fixa esses valores é a Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Nenhuma das 4 faixas de Paraná ficou abaixo do salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o que significa que todas continuam produzindo efeito prático em 2026. A faixa mais baixa, de R$ 2.105,34, já está R$ 484,34 acima do mínimo nacional.
Em qual faixa do piso de Paraná a sua função entra?
O enquadramento não é pelo cargo, e sim pelo grupo de atividades. A Grupo I de Paraná alcança trabalhadores agropecuários, florestais, da caça e da pesca. No outro extremo, a Grupo IV, de R$ 2.407,90, alcança técnicos de nível médio (grande grupo 3 da classificação brasileira de ocupações).
Na dúvida entre duas faixas, o que decide é a categoria econômica do empregador registrada na carteira de trabalho, somada ao enquadramento que a própria Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026 descreve. A tabela desta página reproduz a coluna de categorias de cada uma das 4 faixas, exatamente como está no ato.
O piso regional de Paraná vale mais que a convenção coletiva?
Não automaticamente. O piso regional foi criado para alcançar quem NÃO tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo — é o desenho da Lei Complementar federal nº 103/2000, que autorizou Paraná a instituí-lo. Se a sua categoria tem convenção com cláusula de piso, é ela que define o valor.
E se a categoria tem piso em lei federal, como o magistério público ou a enfermagem, é a lei federal que vale, não as faixas de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90 desta página. O salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 segue sendo o limite inferior em qualquer uma dessas hipóteses.
Quando o piso regional de Paraná é reajustado?
O reajuste não é automático: depende de ato novo. Os valores de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90 em vigor hoje vêm da Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Enquanto não sair o ato seguinte, são esses os valores aplicáveis em Paraná.
A Lei Complementar nº 103/2000 traz uma restrição que costuma atrasar o calendário: o estado não pode exercer essa autorização no segundo semestre do ano em que houver eleição para governador e deputados estaduais. É um dos motivos de o piso de Paraná às vezes sair fora da data-base.
O piso de Paraná substitui o salário mínimo nacional?
Não. São duas camadas: o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 vale em todo o País e para todos os efeitos legais; o piso de Paraná é uma proteção adicional dentro do território do estado, para as categorias que ele lista. Um não cancela o outro, e o trabalhador recebe o maior.
Os 5 documentos citados nesta página sobre Paraná foram conferidos em 07/10/2026. Conteúdo informativo, não é parecer jurídico: prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável.
Os termos que aparecem em piso regional de paraná
Piso salarial
O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Salário mínimo nacional
O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.
Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).
Categoria profissional
O conjunto de trabalhadores ligados pela atividade econômica do empregador, e não pela função de cada um. É a categoria, e não o cargo, que define qual convenção coletiva se aplica ao contrato.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Sistema Mediador
O sistema do Ministério do Trabalho e Emprego onde ficam registradas as convenções e os acordos coletivos. É nele que se confere, de graça, qual instrumento está vigente para uma categoria e uma cidade.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
Piso regional
Piso salarial criado por lei estadual para quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Só cinco estados o instituíram, e o valor varia por faixa de categoria dentro de cada estado.
Fonte: Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 — piso salarial estadual — Presidência da República (Planalto).
Acordo coletivo (ACT)
Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
Adicional
Valor pago por cima do salário-base por uma condição do trabalho: insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, horas extras, transferência. Não entra no piso: o piso tem de ser atingido pelo salário-base sozinho.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Convenção coletiva (CCT)
Acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, que vale para toda a categoria dentro de uma base territorial. Define piso, reajuste, jornada, adicionais e benefícios, e tem força de norma para quem está nessa categoria.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.
Fontes
- Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 — autoriza os Estados e o DF a instituir piso salarial — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026.
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026. Art. 1º: R$ 1.621,00; valor diário R$ 54,04 e valor horário R$ 7,37.
- Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos registrados — Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho). Conferido em 07/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026. Incisos IV, V, VI, IX, XIII, XVI, XVII, XXIII e XXVI.
- Resolução CETER nº 632/2026 — piso salarial regional do Paraná para 2026 — Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná. Conferido em 07/10/2026. Aprovada pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda em 16/01/2026 e oficializada pelo Decreto estadual nº 13.182/2026, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O PDF é o documento oficial publicado pela secretaria; no momento da conferência as páginas de notícia do governo do Paraná estavam temporariamente indisponíveis por restrição do período eleitoral.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.