Trabalho e Salários

Piso salarial regional de Paraná em 2026

Paraná é um dos cinco estados com piso salarial regional próprio, autorizado pela Lei Complementar federal nº 103/2000. Em 2026 as faixas vão de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, conforme a categoria profissional, e alcançam quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.

Faixa mais baixa

R$ 2.105,34

Grupo I

Faixa mais alta

R$ 2.407,90

Grupo IV

Salário mínimo nacional

R$ 1.621,00

Piso absoluto em qualquer hipótese

Faixas do piso salarial regional de Paraná em 2026 comparadas ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00Barras horizontais com o valor de cada uma das 4 faixas do piso regional de Paraná e, destacada, a barra do salário mínimo nacional, para ver quais faixas ficam acima e quais ficam abaixo dele.Grupo IR$ 2.105,34Grupo IIR$ 2.181,63Grupo IIIR$ 2.250,04Grupo IVR$ 2.407,90Mínimo nacionalR$ 1.621,00
Valores da Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, comparados ao salário mínimo nacional (Decreto nº 12.797/2025). Gráfico próprio.

Como ler esta página

Como ler este número

Qual piso prevalece no seu caso

Vale sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado (onde existir), o piso de lei federal da categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Nenhum deles pode resultar em pagamento menor que o mínimo.

O que fazer com isso

O que a convenção coletiva muda

A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e cidade pode fixar piso maior, reajuste, jornada e adicionais próprios — e aí é ele que vale. Confira o instrumento vigente no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como ler este número

Valor bruto, e só o salário-base

R$ 2.105,34 é bruto, antes de INSS e imposto de renda. E é salário-base: horas extras, adicionais, comissões e benefícios ficam por cima, não contam para atingir o piso.

De onde vem o dado

Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, conferida em 07/10/2026

As fontes desta página vêm de Presidência da República (Planalto), Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho), Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná. Cada valor e cada data aponta para a publicação oficial correspondente, listada no fim da página com a data da conferência.

Cuidado

Isto não é parecer jurídico

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Faixas e valores em Paraná em 2026

O piso salarial regional de Paraná em 2026 varia de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, conforme a categoria profissional. O ato em vigor é a Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026.

Para comparação, o salário mínimo nacional em 2026 é de R$ 1.621,00.

FaixaValor em 2026Categorias abrangidas
Grupo IR$ 2.105,34Trabalhadores agropecuários, florestais, da caça e da pesca
Grupo IIR$ 2.181,63Trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores em reparação e manutenção
Grupo IIIR$ 2.250,04Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais (grandes grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações)
Grupo IVR$ 2.407,90Técnicos de nível médio (grande grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações)

Valores do ato vigente: Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026. Vigência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Fontes: Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná · Presidência da República (Planalto)

Quem tem direito ao piso regional

O piso regional alcança os empregados que não têm piso salarial definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É exatamente o que diz a Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autorizou os estados a criar esse piso.

Se a sua categoria tem convenção coletiva com cláusula de piso, é o piso da convenção que vale — mesmo que seja menor que o piso regional, desde que não seja inferior ao salário mínimo nacional, porque a convenção é o instrumento específico da categoria. Se a sua categoria tem piso em lei federal (como o magistério público e a enfermagem), vale a lei federal.

A Lei Complementar nº 103/2000 também veda que os estados usem essa autorização para fixar remuneração de servidores públicos municipais e proíbe o exercício da autorização no segundo semestre do ano em que houver eleição para governador e deputados estaduais.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Como descobrir a sua faixa

  1. Veja qual é a categoria econômica do seu empregador (comércio, indústria, serviços, saúde, construção) — está na carteira de trabalho e no contracheque.
  2. Compare com a coluna de categorias da tabela acima: o enquadramento segue os grupos do quadro de atividades da CLT ou a Classificação Brasileira de Ocupações, conforme a lei de cada estado.
  3. Verifique no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego se existe convenção coletiva vigente para a sua categoria e cidade. Se existir, é ela que define o piso.
  4. Na dúvida sobre o enquadramento, procure o sindicato da sua categoria ou a Superintendência Regional do Trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)

Piso regional, piso de categoria e salário mínimo: a ordem

A regra prática não muda: o trabalhador recebe sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional, o piso regional do estado e o piso fixado em lei federal da categoria ou em convenção ou acordo coletivo.

Além disso, o piso regional não substitui o salário mínimo nacional para nenhum efeito legal — é o que diz expressamente a lei de Paraná, e também a lógica da Lei Complementar nº 103/2000.

Fontes: Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná · Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

Onde conferir em fonte oficial

Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.

Perguntas frequentes

Qual é o piso salarial regional de Paraná em 2026?
As faixas vão de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90, conforme a categoria, pela Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026.
O piso regional vale para a minha categoria?
Vale se a sua categoria não tiver piso definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É o que determina a Lei Complementar federal nº 103/2000.
O piso regional substitui o salário mínimo nacional?
Não. O piso regional é um valor adicional de proteção dentro do estado; o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 continua sendo o limite inferior absoluto em todo o País.
Empregado doméstico tem direito ao piso regional?
Depende do estado. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000 permite estender o piso aos empregados domésticos, e vários estados o fizeram. Confira a coluna de categorias da tabela desta página.

Piso regional de Paraná: dúvidas que o texto acima não responde

Quanto é o piso regional de Paraná em 2026?

Paraná divide o piso regional em 4 faixas, de R$ 2.105,34 na Grupo I a R$ 2.407,90 na Grupo IV. A diferença entre as pontas é de R$ 302,56 por mês. Quem fixa esses valores é a Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Nenhuma das 4 faixas de Paraná ficou abaixo do salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o que significa que todas continuam produzindo efeito prático em 2026. A faixa mais baixa, de R$ 2.105,34, já está R$ 484,34 acima do mínimo nacional.

Em qual faixa do piso de Paraná a sua função entra?

O enquadramento não é pelo cargo, e sim pelo grupo de atividades. A Grupo I de Paraná alcança trabalhadores agropecuários, florestais, da caça e da pesca. No outro extremo, a Grupo IV, de R$ 2.407,90, alcança técnicos de nível médio (grande grupo 3 da classificação brasileira de ocupações).

Na dúvida entre duas faixas, o que decide é a categoria econômica do empregador registrada na carteira de trabalho, somada ao enquadramento que a própria Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026 descreve. A tabela desta página reproduz a coluna de categorias de cada uma das 4 faixas, exatamente como está no ato.

O piso regional de Paraná vale mais que a convenção coletiva?

Não automaticamente. O piso regional foi criado para alcançar quem NÃO tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo — é o desenho da Lei Complementar federal nº 103/2000, que autorizou Paraná a instituí-lo. Se a sua categoria tem convenção com cláusula de piso, é ela que define o valor.

E se a categoria tem piso em lei federal, como o magistério público ou a enfermagem, é a lei federal que vale, não as faixas de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90 desta página. O salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 segue sendo o limite inferior em qualquer uma dessas hipóteses.

Quando o piso regional de Paraná é reajustado?

O reajuste não é automático: depende de ato novo. Os valores de R$ 2.105,34 a R$ 2.407,90 em vigor hoje vêm da Resolução CETER nº 632/2026 e Decreto estadual nº 13.182/2026, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Enquanto não sair o ato seguinte, são esses os valores aplicáveis em Paraná.

A Lei Complementar nº 103/2000 traz uma restrição que costuma atrasar o calendário: o estado não pode exercer essa autorização no segundo semestre do ano em que houver eleição para governador e deputados estaduais. É um dos motivos de o piso de Paraná às vezes sair fora da data-base.

O piso de Paraná substitui o salário mínimo nacional?

Não. São duas camadas: o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 vale em todo o País e para todos os efeitos legais; o piso de Paraná é uma proteção adicional dentro do território do estado, para as categorias que ele lista. Um não cancela o outro, e o trabalhador recebe o maior.

Os 5 documentos citados nesta página sobre Paraná foram conferidos em 07/10/2026. Conteúdo informativo, não é parecer jurídico: prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável.

Os termos que aparecem em piso regional de paraná

Piso salarial

O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Salário mínimo nacional

O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.

Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).

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Categoria profissional

O conjunto de trabalhadores ligados pela atividade econômica do empregador, e não pela função de cada um. É a categoria, e não o cargo, que define qual convenção coletiva se aplica ao contrato.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Sistema Mediador

O sistema do Ministério do Trabalho e Emprego onde ficam registradas as convenções e os acordos coletivos. É nele que se confere, de graça, qual instrumento está vigente para uma categoria e uma cidade.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Piso regional

Piso salarial criado por lei estadual para quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Só cinco estados o instituíram, e o valor varia por faixa de categoria dentro de cada estado.

Fonte: Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 — piso salarial estadual — Presidência da República (Planalto).

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Acordo coletivo (ACT)

Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Adicional

Valor pago por cima do salário-base por uma condição do trabalho: insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, horas extras, transferência. Não entra no piso: o piso tem de ser atingido pelo salário-base sozinho.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Convenção coletiva (CCT)

Acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, que vale para toda a categoria dentro de uma base territorial. Define piso, reajuste, jornada, adicionais e benefícios, e tem força de norma para quem está nessa categoria.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

Ver no glossário completo

Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.

Fontes

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

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