Trabalho e Salários

Piso salarial do assistente social em 2026

Não há piso salarial nacional do assistente social fixado em lei federal. O que a lei federal garante é a jornada de 30 horas semanais. O valor mínimo do seu salário vem da convenção ou do acordo coletivo da categoria, do piso regional do estado (onde existir), do plano de carreira do empregador público ou, na falta de todos, do salário mínimo nacional.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.

Piso nacional em lei federal

Não existe

Nenhuma lei federal fixa valor para a categoria

Jornada garantida em lei

30 horas semanais

Art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010

Piso mínimo de referência

R$ 1.621,00

Salário mínimo nacional em 2026

Como ler esta página

Como ler este número

Qual piso prevalece no seu caso

Vale sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado (onde existir), o piso de lei federal da categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Nenhum deles pode resultar em pagamento menor que o mínimo.

O que fazer com isso

O que a convenção coletiva muda

A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e cidade pode fixar piso maior, reajuste, jornada e adicionais próprios — e aí é ele que vale. Confira o instrumento vigente no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como ler este número

Valor bruto, e só o salário-base

Não existe é bruto, antes de INSS e imposto de renda. E é salário-base: horas extras, adicionais, comissões e benefícios ficam por cima, não contam para atingir o piso.

De onde vem o dado

6 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026

As fontes desta página vêm de Presidência da República (Planalto), Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho). Cada valor e cada data aponta para a publicação oficial correspondente, listada no fim da página com a data da conferência.

Cuidado

Isto não é parecer jurídico

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Por que não há piso federal

O inciso V do art. 7º da Constituição prevê piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, mas esse piso precisa ser criado por lei ou por negociação coletiva. Para a enfermagem e para o magistério público existem leis federais específicas; para o Serviço Social, não.

A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, regulamenta a profissão de assistente social (atribuições, competências e conselhos), mas não fixa remuneração mínima.

Projetos de lei para criar um piso nacional da categoria tramitam no Congresso há anos. Até que um deles seja aprovado e sancionado, não há valor nacional exigível.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

A jornada de 30 horas é garantida em lei

A Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, acrescentou o art. 5º-A à Lei nº 8.662/1993: "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais".

O art. 2º da mesma lei garantiu, aos profissionais com contrato em vigor na data da publicação, a adequação da jornada sem redução de salário.

Esse ponto é importante para a conta do salário por hora: 30 horas semanais costumam corresponder a 150 horas mensais nos instrumentos coletivos, e não às 220 horas de um contrato de 44 horas.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

O que define o seu piso, na ordem

  1. Convenção ou acordo coletivo da sua categoria e da sua cidade: é a primeira fonte a conferir, porque a cláusula de piso é obrigatória e específica. Busque no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
  2. Lei do ente público, se você é servidor: o vencimento inicial do cargo está no plano de carreira do município, do estado ou da União.
  3. Piso regional do estado, se você trabalha no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina, no Paraná, em São Paulo ou no Rio de Janeiro e não há convenção aplicável.
  4. Salário mínimo nacional (R$ 1.621,00 em 2026), que é o limite inferior absoluto em qualquer hipótese.

Vale sempre o maior valor entre essas fontes. Nenhuma delas pode resultar em pagamento inferior ao salário mínimo nacional.

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho) · Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

Referências de valor usadas pela categoria

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os conselhos regionais divulgam campanhas e referências de piso defendidas pela categoria. Esses valores são posição de entidade profissional e de movimento sindical, não norma com força de lei.

Não publicamos aqui um valor "de piso" da categoria porque não existe ato oficial que o fixe nacionalmente. Qualquer número que você encontre nessa condição é referência de campanha ou piso de uma convenção coletiva específica, válido apenas para aquela base territorial.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Onde conferir em fonte oficial

Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.

Perguntas frequentes

Existe piso salarial nacional do assistente social?
Não. Nenhuma lei federal em vigor fixa valor mínimo de salário para a categoria. A lei federal garante a jornada de 30 horas semanais (Lei nº 12.317/2010).
Então qual é o meu piso?
O maior valor entre o piso da convenção ou acordo coletivo da sua categoria e cidade, o vencimento inicial do cargo (se você é servidor), o piso regional do seu estado (onde existir) e o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00.
A jornada de 30 horas pode reduzir meu salário?
Não. O art. 2º da Lei nº 12.317/2010 garantiu a adequação da jornada vedada a redução do salário para quem já tinha contrato em vigor quando a lei foi publicada.
Como encontro a convenção coletiva da minha categoria?
No Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, filtrando por categoria profissional, UF de registro, município e vigência. O sistema devolve o texto registrado, inclusive de instrumentos já vencidos.

Piso do assistente social: dúvidas que o texto acima não responde

Quanto é o piso do assistente social e de onde sai esse valor?

O número que esta página publica como piso nacional em lei federal é Não existe (Nenhuma lei federal fixa valor para a categoria), e ele vem de Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores), Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 e Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. Não é uma estimativa de mercado nem média de anúncio de vaga: é o valor mínimo que a norma impõe para quem é enquadrado no piso do assistente social.

Os outros números da página situam esse valor: jornada garantida em lei, 30 horas semanais; piso mínimo de referência, R$ 1.621,00. Lidos juntos, eles mostram o que a norma fixa e o que fica de fora dela.

O piso do assistente social é valor bruto ou líquido?

É bruto, e é salário-base. O piso do assistente social tem de ser alcançado pelo valor fixo do contrato, sozinho, antes de qualquer acréscimo. Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações, prêmios e benefícios ficam por cima do piso — somar tudo e dizer que "chega ao piso" é a confusão mais comum.

Do valor bruto ainda saem INSS e imposto de renda, então o que cai na conta de quem recebe o piso do assistente social é menor que Não existe. No caminho inverso, quem tem adicionais pode receber bem mais que isso no mês sem que o salário-base esteja correto.

A convenção coletiva pode mudar o piso do assistente social?

Pode, para cima. A convenção ou o acordo coletivo da categoria na base territorial do trabalhador costuma fixar piso próprio, e quando ele é maior que Não existe é ele que vale. É por isso que esta página não substitui a leitura da convenção vigente: o piso do assistente social previsto em lei é o chão, não o teto.

A regra prática para o piso do assistente social, na ordem: vale o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado onde existir, os Não existe fixados em lei federal para a categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Qualquer um deles abaixo do mínimo não produz efeito.

E se o salário estiver abaixo do piso do assistente social?

O primeiro passo é separar os números: no contracheque, qual é o salário-base e quais são os adicionais; no contrato, qual é a jornada registrada. Piso e jornada andam juntos, e comparar um salário de jornada maior ou menor com o piso do assistente social desta página sem ajustar a jornada produz conclusão errada.

Depois, confirme a convenção coletiva da categoria e da cidade — os 3 canais oficiais listados nesta página sobre o piso do assistente social levam direto às fontes. Esta página é informativa e não é parecer jurídico: a decisão sobre o seu caso depende do contrato, da convenção aplicável e, se necessário, do sindicato da categoria.

Como o valor do piso do assistente social desta página foi conferido

Os 6 documentos que sustentam o piso do assistente social foram conferidos um por um em 07/10/2026, cada um na publicação oficial do órgão que o emitiu, a começar por Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores). Quando um valor não pôde ser confirmado em publicação oficial, a fonte aparece marcada como secundária.

Normas mudam, e piso é assunto de data-base: um reajuste de categoria ou um ato novo altera o piso do assistente social sem aviso. Antes de usar Não existe como base de uma conta que importa, confira na fonte oficial — os links estão todos aqui.

Os termos que aparecem em piso do assistente social

Piso salarial

O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Salário mínimo nacional

O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.

Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Categoria profissional

O conjunto de trabalhadores ligados pela atividade econômica do empregador, e não pela função de cada um. É a categoria, e não o cargo, que define qual convenção coletiva se aplica ao contrato.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Sistema Mediador

O sistema do Ministério do Trabalho e Emprego onde ficam registradas as convenções e os acordos coletivos. É nele que se confere, de graça, qual instrumento está vigente para uma categoria e uma cidade.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

Ver no glossário completo

Piso regional

Piso salarial criado por lei estadual para quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Só cinco estados o instituíram, e o valor varia por faixa de categoria dentro de cada estado.

Fonte: Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 — piso salarial estadual — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Acordo coletivo (ACT)

Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

Ver no glossário completo

Convenção coletiva (CCT)

Acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, que vale para toda a categoria dentro de uma base territorial. Define piso, reajuste, jornada, adicionais e benefícios, e tem força de norma para quem está nessa categoria.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

Ver no glossário completo

Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.

Fontes

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Veja também