Trabalho e Salários

Dissídio 2026: o que é, quando cabe e o que muda no salário

No uso popular, "dissídio" virou sinônimo de reajuste anual da categoria. Juridicamente, dissídio coletivo é a ação ajuizada na Justiça do Trabalho quando a negociação entre sindicatos fracassa, e a decisão que resolve essa ação é a sentença normativa. Conhecer a diferença evita três erros comuns: esperar reajuste automático, confundir data-base com janeiro e achar que o dissídio vale para todo mundo ao mesmo tempo.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.

O que é, em direito

Ação coletiva

Ajuizada quando a negociação não dá acordo

Requisito constitucional

Comum acordo

Art. 114, § 2º, da Constituição

Resultado

Sentença normativa

Vale como norma para a categoria

Como ler esta página

Como ler este número

Qual piso prevalece no seu caso

Vale sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado (onde existir), o piso de lei federal da categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Nenhum deles pode resultar em pagamento menor que o mínimo.

O que fazer com isso

O que a convenção coletiva muda

A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e cidade pode fixar piso maior, reajuste, jornada e adicionais próprios — e aí é ele que vale. Confira o instrumento vigente no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como ler este número

Valor bruto, e só o salário-base

Ação coletiva é bruto, antes de INSS e imposto de renda. E é salário-base: horas extras, adicionais, comissões e benefícios ficam por cima, não contam para atingir o piso.

De onde vem o dado

8 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026

As fontes desta página vêm de Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho), Presidência da República (Planalto), Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Cada valor e cada data aponta para a publicação oficial correspondente, listada no fim da página com a data da conferência.

Cuidado

Isto não é parecer jurídico

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Dissídio não é a mesma coisa que reajuste

O reajuste anual da categoria é resultado da negociação coletiva e está na convenção ou no acordo coletivo. Quando as partes se entendem, não há dissídio: há convenção assinada e registrada.

O dissídio coletivo é o que acontece quando a negociação fracassa. O § 2º do art. 114 da Constituição determina que, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito e respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.

A exigência de "comum acordo" é o que faz o dissídio coletivo ser raro hoje: basta uma das partes não concordar para que a ação não possa ser ajuizada, com exceções admitidas pela jurisprudência, como a greve.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Data-base: por que o seu reajuste pode não ser em janeiro

Cada categoria tem a sua data-base, definida historicamente na negociação coletiva. É o mês em que a convenção vence e em que o reajuste passa a valer. Há categorias com data-base em janeiro, março, maio, setembro e novembro.

Por isso é errado esperar que todo trabalhador tenha reajuste em janeiro: em janeiro muda o salário mínimo nacional, que é outra coisa. Em 2026 o salário mínimo nacional passou a ser de R$ 1.621,00 por força do Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025.

O piso regional do estado também tem data-base própria: no Rio Grande do Sul é 1º de maio, em Santa Catarina os efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2026, no Paraná a vigência é de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e em São Paulo a lei de 2026 passou a valer em 1º de junho.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul · Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina · Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná · Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Como a negociação chega ao dissídio

  1. A categoria aprova em assembleia a pauta de reivindicações, normalmente antes da data-base.
  2. Os sindicatos negociam. Se houver acordo, assinam convenção coletiva (ou acordo, no caso de uma empresa) e registram no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
  3. Se não houver acordo, as partes podem pedir mediação no próprio Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Sistema Mediador.
  4. Persistindo o impasse, cabe o dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, desde que de comum acordo (ou nas hipóteses admitidas, como greve).
  5. O tribunal julga e profere sentença normativa, que fixa as condições de trabalho e os reajustes para o período.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)

Como saber o reajuste da sua categoria em 2026

  1. Descubra a categoria e a base territorial: confira no contracheque ou na carteira de trabalho qual sindicato representa você.
  2. Consulte o Sistema Mediador filtrando por categoria, UF, município e vigência "Vigentes". Abra a convenção e procure as cláusulas do grupo "Salários, Reajustes e Pagamento".
  3. Veja a data-base no próprio instrumento: ela diz a partir de quando o reajuste incide e se há parcelas retroativas.
  4. Se a convenção do ano ainda não foi assinada, o reajuste ainda não é exigível; acompanhe pelo sindicato.
  5. Se houver sentença normativa, ela está no andamento do processo no tribunal regional do trabalho ou no TST.

Não existe um "dissídio nacional" nem um percentual único de reajuste válido para todas as categorias em 2026. Qualquer número apresentado como "o dissídio de 2026" é, na prática, o reajuste de uma categoria específica em uma base territorial específica.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)

Onde conferir em fonte oficial

Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.

Perguntas frequentes

O que é dissídio?
É a ação coletiva ajuizada na Justiça do Trabalho quando a negociação entre sindicato de trabalhadores e empregadores não chega a acordo. O art. 114, § 2º, da Constituição exige que as partes o ajuízem de comum acordo. A decisão é a sentença normativa.
Qual é o dissídio de 2026?
Não existe um único. Cada categoria negocia o seu reajuste na sua data-base, e o resultado fica na convenção ou no acordo coletivo registrado no Sistema Mediador. Consulte o instrumento da sua categoria e cidade.
Dissídio é o mesmo que reajuste anual?
No uso popular, sim; juridicamente, não. O reajuste anual vem da negociação coletiva. O dissídio só aparece quando a negociação fracassa.
A empresa é obrigada a pagar o reajuste retroativo?
Se a convenção ou a sentença normativa determinar efeitos retroativos à data-base, sim, nos termos do instrumento. É o texto registrado que define isso.

Dissídio: dúvidas que o texto acima não responde

Dissídio: o que esta página responde em números

Os números que resumem dissídio nesta página são: o que é, em direito, Ação coletiva (Ajuizada quando a negociação não dá acordo); requisito constitucional, Comum acordo (Art. 114, § 2º, da Constituição); resultado, Sentença normativa (Vale como norma para a categoria). Cada um deles aponta para a norma que o sustenta, e não para interpretação nossa.

O assunto é desdobrado em 4 seções — dissídio não é a mesma coisa que reajuste, data-base: por que o seu reajuste pode não ser em janeiro, como a negociação chega ao dissídio, como saber o reajuste da sua categoria em 2026 — mais 4 perguntas frequentes. Tudo foi conferido nas publicações oficiais em 07/10/2026.

Em que norma está a regra de dissídio?

A base de dissídio está em Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 e Constituição Federal, art. 114, §§ 1º a 3º. Os links no fim da página levam ao texto oficial de cada uma, no Planalto ou no Diário Oficial, porque é no texto da norma que a dúvida se resolve — não em resumo de terceiro.

Nenhuma decisão de tribunal superior foi necessária para sustentar os valores de dissídio aqui: o texto das normas citadas resolve o caso, e é por isso que a página se limita a reproduzi-lo com a data da conferência.

Como se calcula dissídio na prática?

Dissídio depende de valores do contrato — salário-base, jornada e divisor de horas. Use os números desta página como regra e os do seu contracheque como entrada: é a combinação dos dois que dá o valor do seu caso, e não um valor médio de dissídio.

Todo resultado de conta de dissídio nesta página é bruto, antes de INSS e imposto de renda. O valor de referência, Ação coletiva, segue a mesma regra: o que entra no cálculo é o valor do contrato, e o que cai na conta no fim do mês é menor.

Dissídio entra no piso salarial?

Não. Dissídio é pago por cima do salário-base, e o piso da categoria tem de ser alcançado pelo salário-base sozinho. Somar dissídio ao salário-base para dizer que o piso foi cumprido é erro de conta, não interpretação possível.

A distinção importa porque mexe no total devido: se o salário-base está abaixo do piso, a correção levanta o salário-base e, com ele, tudo o que é calculado sobre o salário-base — incluindo dissídio. As páginas de piso por categoria, ligadas em "Veja também", trazem o valor de cada uma.

A convenção coletiva pode mudar dissídio?

Pode, nos limites da lei: a convenção ou o acordo coletivo da categoria costuma fixar condição melhor que a mínima legal em dissídio, e nesse caso é a convenção que vale. O piso legal é o chão, e o instrumento coletivo é o que define o contrato de verdade, base territorial por base territorial.

Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre dissídio no seu caso, localize a convenção vigente da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os canais oficiais no fim desta página levam direto a essa consulta.

Os termos que aparecem em dissídio

Piso salarial

O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Salário mínimo nacional

O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.

Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).

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Data-base

O mês em que a categoria negocia o reajuste e a partir do qual os novos valores passam a valer. É fixada na convenção e varia de categoria para categoria.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Dissídio coletivo

A ação na Justiça do Trabalho que fixa as condições de trabalho quando a negociação entre os sindicatos fracassa. No uso cotidiano, "dissídio" virou sinônimo do reajuste anual da categoria, mas o reajuste negociado sem processo é a convenção, não o dissídio.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Sistema Mediador

O sistema do Ministério do Trabalho e Emprego onde ficam registradas as convenções e os acordos coletivos. É nele que se confere, de graça, qual instrumento está vigente para uma categoria e uma cidade.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Piso regional

Piso salarial criado por lei estadual para quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Só cinco estados o instituíram, e o valor varia por faixa de categoria dentro de cada estado.

Fonte: Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 — piso salarial estadual — Presidência da República (Planalto).

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Acordo coletivo (ACT)

Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Convenção coletiva (CCT)

Acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, que vale para toda a categoria dentro de uma base territorial. Define piso, reajuste, jornada, adicionais e benefícios, e tem força de norma para quem está nessa categoria.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.

Fontes

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Veja também